Rescisão de Contrato de Compra de Imóvel e Direito de restituição de 90% do valor pago

O I. Juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34a. Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, no último dia 9 de outubro de 2017, julgou procedente o pedido da consumidora que rescindiu o contrato de compra de imóvel com a VITACON de receber 90% do total pago.
O I. Juiz entendeu que: É de rigor o reconhecimento da relação de consumo existente nos autos e, nesta circunstancia, não há que se falar em retenção de quantias na forma pretendida pela parte ré. O consumidor não pode ser apenado com perda avultosa das prestações pagas, sob penade enriquecimento ilícito do promitente-vendedor. Ademais, a disposição contratual é pela restituição de ao menos 20% do valor pago, sem restringir restituição em percentual superior. E o pretendido em contestação é demasiadamente oneroso em face do consumidor que em esforços ao pagamento das prestações contratuais tem o perdimento de quantia e do bem almejado em face da requerida que, em nova comercialização, tem em seu favor a percepção de capital. Portanto, no que consta do contrato e atento as normas consumeristas, possível estipulação pelo juízo do percentual a ser restituído, observada a razoabilidade”.

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