Reajuste em Plano de Saúde coletivo deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor

A 2a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no dia 25 de julho de 2018, negou recurso da Sul América, mantendo a decisão que restringiu os reajustes anuais aos percentuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mesmo se tratando de contrato coletivo. A decisão unânime tem como fundamento o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa não comprovou o alegado desequilíbrio contratual para justificar a aplicação de reajustes considerados excessivos.
O I. Desembargador que relatou o recurso, Dr. Giffoni Ferreira, também decidiu que os valores pagos acima dos limites autorizados pela ANS nos anos anteriores e igualmente sem justificativa devem ser devolvidos à nossa cliente.
No R. Acórdão do TJSP registrado sob o nº 2018.0000543837,ficou constando o seguinte:
“Com efeito, as razões elencadas no recurso não merecem acatamento: é que as assertivas para a justificativa do aumento da mensalidade não foram comprovadas, coisa que escapou à longa peça de apelo; e deveras, ainda que se trate de reajuste previsto em contrato e livremente realizado pela Operadora, tais aumentos não podem ser efetuados de forma abusiva e à revelia dos Princípios de Proteção do Consumidor.
E de aí que seria necessária a efetiva comprovação da variação dos custos que provocaram o desequilíbrio contratual, justificando-se os aumentos praticados – o que aqui não ocorrera.
Logo, escorreita a decisão que reconheceu a inviabilidade dos aumentos implementados, limitando os reajustes aos índices divulgados pela ANS e mandando à devolução do montante pago a mais pela Requerente, observando-se a prescrição trienal em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, nem havendo que se falar em supressio, já que a pretensão fora exercida dentro do prazo estabelecido para a hipótese”.
Ou seja, o fato de se tratar de contrato coletivo não significa que a operadora de plano de saúde tenha a liberdade de impor unilateralmente percentuais não justificados e que se configurem abusivos nos termos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque, durante anos, as empresas de plano de saúde em geral, negaram a contratação de planos individuais, forçando milhares de brasileiros a contratarem em condições que não correspondem às suas realidades, justamente com o objetivo de se furtarem dos limites impostos pela ANS.