O Juiz da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo – SP, nos autos do mandado de segurança nº 0000704-10.2016.4.03.6183, reconheceu o direito do trabalhador demitido sem justa causa receber o seguro desemprego, mesmo sendo sócio de empresa. O juiz reconheceu que a empresa da qual o Impetrante era sócio não estava ativa há muitos anos e, portanto, não era uma outra fonte de renda do trabalhador.
O juiz determinou o imediato pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao trabalhador por meio de liminar.
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