Ministro Fachin rejeita Reclamação da PGR sobre empregados de Conselhos Profissionais

O Ministro Edson Fachin rejeitou, no último dia 6 de abril de 2017, Reclamação apresentada pela Procuradoria Geral da República contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu ser válido o contrato de trabalho, mesmo que a contratação tenha se dado sem prévio concurso público por parte do Conselho Regional de Enfermagem. Segundo o Ministro:
“O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 1.717/DF, declarou a
inconstitucionalidade do caput e dos § § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58
da Lei 9.649 de 27.05.1998, julgando, no entanto, prejudicada a ação direta
em relação ao § 3º do mesmo artigo, o qual dispõe que “os empregados dos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação
trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta”. (…)
Assim, tendo em vista que a questão da obrigatoriedade do concurso
público para os empregados dos conselhos de fiscalização profissional em
nenhum momento foi analisada pelos julgamentos referidos, não há falar
em desrespeito a entendimento desta Corte, passível de ser corrigido pela
via estreita da Reclamação”.
Portanto, ainda há esperança para centenas de empregados de conselhos profissionais demitidos desde 2006 sem as garantias mínimas decorrentes dos direitos sociais estabelecidos pela Constituição Federal, de forma injusta e indigna.

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